Este artigo analisa, sob o ponto de vista jurídico, a impossibilidade de se pleitear pensão alimentícia em favor de um “bebê reborn”. Estes bonecos hiper-realistas não são seres humanos vivos, mas sim objetos de natureza artística ou terapêutica, sem personalidade jurídica. Partindo da legislação brasileira vigente e da doutrina majoritária, conclui-se que não há fundamento legal que reconheça o direito a alimentos para entes que não são sujeitos de direito.
1. Introdução
Com a crescente popularização dos chamados “bebês reborn”, surgem dúvidas jurídicas incomuns, como a possibilidade de requerer pensão alimentícia em seu favor. Trata-se de bonecos extremamente realistas, produzidos para fins terapêuticos, artísticos ou colecionáveis, os quais emulam bebês humanos com impressionante fidelidade estética. No entanto, o Direito Civil exige certos pressupostos fundamentais para o reconhecimento de direitos subjetivos — dentre eles, a personalidade jurídica, que os reborns evidentemente não possuem.
Neste contexto, o presente artigo discute a ausência de fundamento legal e jurídico para qualquer pretensão de alimentos relacionados a tais figuras, reafirmando a diferenciação essencial entre sujeitos e objetos no Direito.
2. Da Personalidade Jurídica e da Capacidade Civil
O Código Civil brasileiro é claro ao definir, em seu artigo 1º:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Já o artigo 2º dispõe:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Dessa forma, apenas seres humanos — vivos ou nascituros — podem ser titulares de direitos civis. Os bebês reborn, apesar de sua aparência antropomórfica, não têm vida, não são concebidos biologicamente e, portanto, não se enquadram como sujeitos de direito.
3. Dos Requisitos Legais para a Pensão Alimentícia
O direito a alimentos pressupõe vínculo jurídico entre pessoas com capacidade civil, nos moldes do artigo 1.694 do Código Civil:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social (…)”
Esse direito é, portanto, restrito a seres humanos vivos. A doutrina é pacífica em exigir personalidade jurídica para que se possa invocar o direito a alimentos. Um boneco, ainda que usado em contextos terapêuticos, é considerado bem móvel, conforme artigo 82 do Código Civil:
“São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
Logo, qualquer pretensão alimentar em nome de um bebê reborn carece de amparo legal.
4. Valor Emocional x Estatuto Jurídico
Ainda que algumas pessoas criem vínculos afetivos com seus reborns, inclusive tratando-os como filhos em sentido simbólico, isso não altera sua natureza jurídica de objetos. A função terapêutica ou emocional atribuída não lhes confere subjetividade jurídica.
No campo jurídico, prevalece a objetividade da norma: só tem direitos quem é sujeito de direito. Atribuir efeitos jurídicos a um objeto com base em vínculo afetivo abriria precedentes para uma insegurança jurídica generalizada, o que o ordenamento brasileiro busca evitar.
5. Doutrina e Jurisprudência
Não há jurisprudência ou precedentes legais que reconheçam o direito a alimentos em nome de um bebê reborn. A doutrina civilista consagrada é clara nesse sentido. z:
6. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que bebês reborn são objetos, não sujeitos de direito, e, como tais, não possuem legitimidade jurídica para pleitear pensão alimentícia. Ainda que possuam valor simbólico, artístico ou terapêutico, esses bonecos não têm personalidade jurídica, o que torna qualquer pretensão jurídica em seu nome, especialmente no campo do Direito de Família, absolutamente descabida.
O ordenamento jurídico brasileiro é firme ao separar o que é sujeito de direito do que é objeto. Em matéria de alimentos, essa distinção é intransponível.
Referências
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- BRASIL. Lei de Alimentos Gravídicos. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.