Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: Supremo reafirma validade constitucional, homologa acordos coletivos e fixa prazo para indenizações por expurgos inflacionários
Brasília, 5 de junho de 2025 — Em uma decisão que encerra décadas de litígios envolvendo políticas de estabilização econômica e direitos patrimoniais de milhões de brasileiros, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165/DF e, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). O Plenário reafirmou a validade dos acordos coletivos firmados entre entidades de defesa do consumidor e instituições financeiras, determinando a reparação dos danos econômicos causados aos poupadores pela defasagem inflacionária da época.
Com relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o julgamento, encerrado virtualmente no dia 23 de maio de 2025, representa uma das mais relevantes manifestações da Corte sobre a relação entre intervenção estatal na economia, jurisdição constitucional e respeito às garantias individuais em matéria contratual e financeira. A decisão prestigia a segurança jurídica, promove a paz social e reafirma a busca por consensualidade como técnica de resolução de litígios constitucionais complexos.
Intervenção estatal e planos econômicos: entre urgência e constitucionalidade
Durante os períodos de hiperinflação que marcaram as décadas de 1980 e 1990, o Estado brasileiro lançou mão de planos de estabilização econômica drásticos, que incluíam mudanças abruptas em regras monetárias, tabelamento de preços, bloqueios de ativos financeiros e alterações nos índices de correção da poupança. Tais medidas visavam a contenção da escalada inflacionária, mas tiveram impactos diretos sobre contratos privados, especialmente os de caderneta de poupança, gerando o fenômeno conhecido como expurgos inflacionários.
A decisão do STF reconhece que esses planos foram implementados dentro das margens de ação constitucional conferidas ao Estado para preservar a ordem econômica e financeira, conforme o artigo 170 da Constituição Federal. A Corte entendeu que, embora as consequências patrimoniais negativas fossem relevantes, o contexto emergencial de colapso monetário justificava a intervenção — e não feriu preceitos fundamentais, como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
O pronunciamento judicial sublinha que a Constituição não impede a adoção de políticas macroeconômicas urgentes, desde que não se ultrapassem os limites da proporcionalidade, da razoabilidade e do respeito à dignidade da pessoa humana — valores que, segundo os ministros, foram observados nos planos impugnados.
Solução consensual e homologação do acordo coletivo
Um ponto central da decisão foi a reafirmação da validade e eficácia jurídica do acordo coletivo celebrado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Defensoria Pública da União, com homologação pelo STF em 2017 e aditivos posteriores em 2018 e 2020.
Esses instrumentos viabilizaram a reparação voluntária e extrajudicial dos prejuízos sofridos por milhões de brasileiros, respeitando critérios de cálculo e prazos estabelecidos consensualmente. Ao agregar à homologação o reconhecimento da constitucionalidade dos planos, a Corte elimina a base jurídica para futuras contestações, encerrando uma das maiores contendas judiciais da história do sistema financeiro nacional.
Além disso, o STF fixou prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que poupadores que ainda não aderiram ao acordo possam fazê-lo. Instituições financeiras signatárias do acordo estão obrigadas a promover ampla divulgação e a facilitar o acesso dos beneficiários aos valores indenizatórios, em consonância com os princípios da publicidade, da eficiência e da proteção da confiança legítima.
Segurança jurídica e ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes
A decisão do STF possui forte repercussão institucional, econômica e social, e se alinha ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS 16) da Agenda 2030 da ONU, ao promover segurança jurídica, estabilidade institucional e acesso equitativo à justiça. Trata-se de um caso emblemático de jurisdição constitucional consensual, em que a Corte atua não apenas como árbitro de legalidade, mas como mediadora de interesses legítimos entre Estado, mercado e cidadãos.
Ao valorizar a solução consensual do conflito e garantir a eficácia das decisões anteriormente firmadas, o STF fortalece o papel do Judiciário como pilar da estabilidade democrática e institucional, ao mesmo tempo em que responde ao desafio da efetividade dos direitos patrimoniais em contextos de exceção econômica.
Impactos econômicos e encerramento da controvérsia
Com o encerramento definitivo da controvérsia sobre os expurgos inflacionários, estima-se que mais de 400 mil ações judiciais espalhadas por todo o país possam ser extintas, com grande impacto positivo sobre o volume de demandas no Poder Judiciário. A decisão, ao pacificar a controvérsia, permite previsibilidade para o sistema financeiro, maior confiança nas relações contratuais e reforça a credibilidade do Estado como gestor responsável da economia.
Para os poupadores que ainda não aderiram, a decisão é uma nova janela de oportunidade para recuperar perdas históricas, com base em cálculos já definidos e respaldados por decisão da mais alta Corte do país.
Conclusão: quando o consenso encontra a Constituição
A ADPF 165/DF simboliza uma nova etapa da jurisdição constitucional brasileira, que não se limita a decidir conflitos binários, mas que também constrói caminhos de pacificação social, respeito ao pacto federativo, proteção aos direitos fundamentais e coerência normativa em matéria econômica.
Ao reconhecer a constitucionalidade dos planos e garantir a reparação dos danos por meio de acordos homologados, o STF afirma, mais uma vez, que a busca por estabilidade econômica deve caminhar lado a lado com o respeito à justiça, à equidade e à proteção da confiança pública.
O julgamento da ADPF 165 não apenas fecha um capítulo contencioso da história recente brasileira, como também abre uma via institucional segura e legítima para enfrentar os dilemas do futuro econômico e jurídico do país.