A incidência de ITCMD sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular é inconstitucional

Wagner Constâncio
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.214 da repercussão geral, firmou o entendimento, no sentido de diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular.

O ITCMD é um imposto que tem como hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis); ou (ii) de cessão gratuita (doação). Inexiste, em ambos os casos, qualquer contraprestação, tendo em conta que a ausência de onerosidade é o traço comum entre tais transmissões.

O plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoa, cujo objetivo é pagar uma indenização ao segurado sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado (CC/2002, art. 789). Assim, no caso de falecimento do titular do plano, o VGBL assume o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro (1).

No que tange ao plano PGBL, apesar de classificado juridicamente como plano de previdência complementar, também possui características de seguro de pessoa no caso de falecimento do titular.

Dessa forma, o benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do segurado, não possui natureza jurídica de herança ou legado (CC/2002, art. 794), mas de direito próprio decorrente de contrato (CC/2002, art. 757), na medida em que não faz parte do acervo patrimonial ou inventário do de cujus (2). Como inexiste transmissão causa mortis (Lei nº 11.196/2005, art. 79) não há o critério material que possibilita a tributação pelo ITCMD (3).

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