O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência de que empresas beneficiadas com incentivos fiscais de ICMS no Estado do Rio de Janeiro depositem parte desses valores no Fundo Orçamentário Temporário (FOT). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.506.320, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.386).
A tese firmada pela Corte afirma que o repasse de um percentual dos benefícios fiscais para o FOT está de acordo com a Constituição Federal, conforme já decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.635. Além disso, o STF definiu que discussões sobre benefícios concedidos por prazo certo e sob condição envolvem aspectos fáticos e infraconstitucionais, ou seja, não cabem ser analisados pelo tribunal.
O FOT foi criado pela Lei estadual nº 8.645/2019 como um fundo atípico — ou seja, sem destinação específica para programas ou ações públicas. Por esse motivo, os ministros entenderam que ele não representa uma vinculação indevida de receita, vedada pela Constituição (art. 167, IV).
Segundo o STF, a forma de cálculo do valor a ser depositado pelas empresas não muda a natureza jurídica do ICMS nem infringe o princípio da não-cumulatividade do imposto. Já questionamentos sobre possíveis violações a direitos adquiridos dependem da análise de fatos concretos e da legislação estadual, o que foge da competência constitucional do STF.
Com a decisão, o Supremo reafirma a autonomia dos estados para estabelecer regras sobre fundos orçamentários ligados a sua política fiscal, desde que respeitada a Constituição Federal.