O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais, por unanimidade, dispositivos das Leis Municipais nº 3.224/2008 e nº 3.225/2008 do município de Ponte Nova, em Minas Gerais. As normas tratavam da preservação ambiental nas margens do Rio Piranga e impunham restrições à instalação de usinas hidrelétricas, além de criarem unidade de conservação permanente no território municipal.
Segundo o STF, as leis extrapolaram a competência legislativa do município ao tratarem de temas que são de atribuição exclusiva da União, como a exploração de recursos hídricos, a geração de energia elétrica e o licenciamento ambiental de grandes empreendimentos. Ao proibir a construção de hidrelétricas e estipular critérios próprios para o licenciamento ambiental, o legislador municipal interferiu indevidamente na atuação dos órgãos federais e comprometeu o pacto federativo.
A Corte também considerou inconstitucional a tentativa de criar um “monumento natural” em toda a extensão do Rio Piranga dentro do município, sem seguir os procedimentos exigidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). A medida, segundo os ministros, configura desvio de finalidade legislativa e viola o princípio da lealdade federativa.
Além de afrontar dispositivos constitucionais sobre a repartição de competências (arts. 20, 21, 22 e 176 da Constituição Federal), as leis municipais estabeleceram regras mais rígidas do que o Código Florestal para a supressão de vegetação nativa, o que também foi considerado ilegal.
A decisão reforça os limites da atuação legislativa dos municípios em matéria ambiental e energética, e garante a uniformidade das normas federais em temas estratégicos para o desenvolvimento nacional.