STF valida lei que obriga carrinhos adaptados em supermercados

Wagner Constâncio
4 minuto(s) de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a lei estadual que obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizarem 5% de carrinhos de compras adaptados para o transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.198.269, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.286), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A tese fixada pela Corte afirma que “é constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.

O caso teve origem em uma ação contra a Lei nº 16.674/2018, do Estado de São Paulo, posteriormente revogada, mas com seu conteúdo normativo incorporado a legislações posteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia julgado a norma constitucional, e o STF confirmou esse entendimento, agora com força vinculante para todos os tribunais do país.

Os ministros concluíram que a medida não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade ou da livre-iniciativa. Para a Corte, trata-se de uma ação afirmativa legítima e razoável, voltada à promoção da acessibilidade e inclusão social de crianças com deficiência. A exigência se limita a 5% dos carrinhos de compras, percentual considerado adequado e sem impacto desproporcional aos estabelecimentos comerciais.

Foi destacado que os supermercados e hipermercados são locais onde famílias permanecem por períodos significativos de tempo, o que justifica a adoção de instrumentos que garantam conforto, dignidade e acessibilidade a todos os consumidores. A medida, segundo os ministros, contribui para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, respeitando a competência constitucional dos estados para legislar sobre saúde, consumo e proteção de grupos vulneráveis.

A decisão também reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que normas estaduais que promovem acessibilidade são compatíveis com a Constituição Federal, mesmo que impliquem adaptações por parte da iniciativa privada. Foram citados precedentes como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 903, 2.572 e 6.989, que tratam da legitimidade de legislações voltadas à inclusão.

Além do aspecto jurídico, a decisão dialoga diretamente com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 8 (trabalho decente e crescimento econômico), o ODS 10 (redução das desigualdades) e o ODS 16 (paz, justiça e instituições eficazes). Ao exigir acessibilidade em ambientes de consumo, a norma contribui para uma sociedade mais inclusiva, equitativa e justa.

A decisão foi bem recebida por especialistas em direito e ativistas da causa da acessibilidade. Para a advogada Ana Paula Souza, militante pelos direitos das pessoas com deficiência, “a decisão do STF consolida um entendimento sensível e necessário. Garantir o mínimo de autonomia e conforto às famílias com crianças com deficiência nos supermercados é um passo essencial rumo à cidadania plena”.

Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento do STF deverá ser seguido por todos os tribunais do país em casos semelhantes, fortalecendo o papel do Poder Judiciário na garantia dos direitos das pessoas com deficiência e na promoção da igualdade de acesso aos espaços públicos e privados.

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